A Logística Reversa
em
Minas Gerais
No Estado de Minas Gerais, foi publicada a Deliberação Normativa n° 249/2024 do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), que define as diretrizes para implementação, operacionalização e monitoramento dos sistemas de logística reversa em MG.
A norma, seguindo as definições do Decreto Federal nº 11.413/2023, institui as três modalidades dos Certificados de Crédito de Reciclagem, a saber:
- Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR: documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa;
- Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE: documento emitido pela entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;
- Certificado de Crédito de Massa Futura: documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de urbanos seja desviada de aterros e lixões, desde que adotem premissas de impacto socioambiental, como geração de renda, educação ambiental da população e inclusão socioeconômica de catadores de materiais recicláveis e reutilizávei
Para fins de emissão dos Cerificados, a norma prevê que as notas fiscais de venda de material reciclável deverão ser oriundas, preferencialmente, das organizações de catadoras e catadores de material reciclável.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e de embalagens sujeitos à logística reversa deverão apresentar o Plano de Logística Reversa até 30 de dezembro de 2024. Para controle dos resultados, deverá ser apresentado relatório anual de resultados a partir de 31 de julho de 2026, para comprovação dos resultados atingidos em 2025, com base na quantidade de produtos ou de embalagens comercializados em 2024; e assim por diante.
Uma novidade interessante é que a Deliberação direciona as obrigações ali previstas especificamente aos seguintes agentes: I – os fabricantes, os importadores e os distribuidores sediados ou não no estado de Minas Gerais; II – os comerciantes varejistas de lojas físicas sediados no estado de Minas Gerais; III – os comerciantes varejistas de e-commerce que comercializem no estado de Minas Gerais.
Legislação Específica do Estado
Veja abaixo uma lista mantida pela Polen da legislação aplicável referente à logística reversa