A Logística Reversa
no
Rio Grande do Norte
Em 7 de novembro de 2025, o Estado do Rio Grande do Norte publicou a Lei nº 12.499/2025, que institui a Política Estadual de Incentivo à Reciclagem e cria o Sistema Estadual de Logística Reversa e Créditos de Reciclagem — RECICLARN. A norma estabelece o marco geral para a estruturação, fortalecimento e governança do sistema estadual de logística reversa, com ênfase na valorização dos resíduos recicláveis, na inclusão produtiva de cooperativas e associações de catadoras e catadores de material reciclável e na certificação ambiental das empresas que adotem práticas de compensação e circularidade.
A Lei tem caráter principiológico e de marco geral: diversos dispositivos dependem de decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo estadual para definir, entre outros pontos, as metas quantitativas, os procedimentos de habilitação de operadores e entidades gestoras, e o funcionamento da plataforma digital de rastreabilidade.
A norma alcança um conjunto amplo de agentes econômicos. Estão obrigados, em primeiro lugar, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens recicláveis, como papel, papelão, plástico, vidro, metal, multicamadas e similares. A obrigação também se estende aos grandes geradores de resíduos sólidos, categoria que abrange condomínios, instituições comerciais, industriais, de ensino e saúde, estabelecimentos varejistas e atacadistas e centros de distribuição, bem como às empresas detentoras de licenciamento ambiental no estado com geração significativa de resíduos.
São igualmente alcançados os agentes sujeitos à logística reversa obrigatória por legislação específica, como os de pneus, lâmpadas, eletroeletrônicos, pilhas e baterias, óleo lubrificante usado, agrotóxicos e medicamentos. Por fim, a Lei abre espaço para a adesão voluntária: empresas que, mesmo não estando abrangidas por legislação federal específica, optem pela compensação no âmbito de programas de sustentabilidade, ESG ou compensação ambiental podem aderir ao sistema estadual.
RECICLARN
O Sistema Estadual de Logística Reversa e Créditos de Reciclagem (RECICLARN) tem por finalidade promover a compensação ambiental por meio da comprovação da restituição de materiais recicláveis ao ciclo produtivo, integrando operadores, entidades gestoras, empresas obrigadas, consumidores, catadoras e catadores, cooperativas e o poder público. O sistema compreende instrumentos, normas, procedimentos, entidades e plataformas tecnológicas destinados à operacionalização, monitoramento, verificação e certificação da logística reversa e da comercialização de créditos de reciclagem no estado.
Como instrumento central do RECICLARN, a Lei prevê a criação da Plataforma Digital de Rastreabilidade RECICLARN, de acesso público, com cadastro e habilitação de emissores, registro de transações, emissão de certificados digitais, consulta pública, relatórios gerenciais, integração com sistemas federais e de outros estados e mecanismos de auditoria.
Certificados de Crédito de Reciclagem
A Lei institui o Certificado de Crédito de Reciclagem como instrumento de comprovação do cumprimento das obrigações de logística reversa no estado. Os Certificados poderão ser utilizados para a comprovação de metas legais, inclusive como condicionante de licenciamento ambiental no estado, compensação voluntária de passivos ambientais, apresentação em relatórios de sustentabilidade e governança ESG, obtenção de incentivos fiscais ou creditícios, participação em certificações ambientais nacionais e internacionais e acesso a linhas de financiamento verde.
Estão autorizados a emitir Certificados: (i) cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis formalmente constituídas e licenciadas, com percentual mínimo de 40% de aquisição de material reciclado das organizações de catadoras e catadores; (ii) operadores logísticos de resíduos recicláveis devidamente licenciados; e (iii) entidades gestoras, públicas ou privadas, previamente cadastradas e aprovadas pelo órgão ambiental estadual, com atuação na operacionalização de sistemas coletivos.
A Lei veda expressamente a dupla contagem e a reutilização de certificados, bem como a emissão por empresas com pendências legais, fiscais ou ambientais.
Condicionante de licenciamento ambiental
A Lei estabelece que a comprovação da logística reversa será condição obrigatória para obtenção, renovação ou manutenção de licenciamento ambiental perante os órgãos competentes no estado (art. 4º, §2º). Esse dispositivo é o principal mecanismo de exigibilidade prática da norma até que a regulamentação por decreto detalhe os procedimentos operacionais.
Prazo de adequação
As empresas já em funcionamento no estado terão o prazo de um ano, contado da regulamentação da Lei, para se adequarem às suas disposições (art. 12). O prazo, portanto, não corre a partir da publicação da Lei, mas a partir da edição do decreto regulamentador, ainda pendente.
Sanções
O descumprimento sujeita os infratores a sanções administrativas que incluem advertência, multa simples, multa diária, apreensão de produtos, suspensão de venda ou fabricação, embargo de atividade, demolição de obra e suspensão parcial ou total de atividades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis. Os valores das multas serão estabelecidos em regulamento.
Pontos pendentes de regulamentação
A Lei nº 12.499/2025 institui o marco geral, mas remete à regulamentação por decreto diversos pontos operacionais essenciais, entre os quais: (i) metas quantitativas de recuperação, ausentes na Lei; (ii) prazos e formato de reporte; (iii) critérios de habilitação de entidades gestoras e operadores; (iv) requisitos técnicos da Plataforma RECICLARN; (v) definição de "grande gerador"; e (vi) valores das multas. Até a edição do decreto, a Lei opera principalmente por meio do dispositivo de condicionante de licenciamento ambiental.BNA

Legislação Específica do Estado
Veja abaixo uma lista mantida pela Polen da legislação aplicável referente à logística reversa
